Ausência de um crime chamado “necrofilia” no Código Penal não significa que relações sexuais com cadáveres sejam juridicamente permitidas; especialistas apontam que a conduta pode configurar outros crimes
No Brasil, a palavra necrofilia não identifica, por si só, um crime específico previsto no Código Penal. Isso significa que não existe, na legislação penal brasileira, um artigo que diga expressamente “praticar necrofilia” e estabeleça uma pena própria para essa conduta.
A conclusão, porém, não é de que a prática seja legal. O ordenamento jurídico brasileiro possui normas que protegem o respeito aos mortos, e determinadas condutas praticadas contra um cadáver podem resultar em responsabilização criminal.
Um dos principais enquadramentos possíveis é o crime de vilipêndio a cadáver, previsto no artigo 212 do Código Penal. O dispositivo estabelece pena de detenção de um a três anos e multa para quem vilipendiar cadáver ou suas cinzas.
O termo “vilipêndio” está relacionado a atos de desprezo, desrespeito, ultraje ou afronta contra o cadáver. A norma está inserida no capítulo do Código Penal dedicado aos crimes contra o respeito aos mortos.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios explica que a proteção penal alcança o cadáver e também suas cinzas, destacando que até mesmo corpos utilizados em atividades científicas continuam protegidos contra atos de vilipêndio.
É justamente nesse contexto que a prática de atos sexuais com um cadáver pode ser analisada pela Justiça.
Embora não exista um artigo chamado “crime de necrofilia”, a prática pode ser entendida como uma forma de vilipêndio ao cadáver, desde que estejam presentes os elementos exigidos pelo artigo 212.
Essa possibilidade não é apenas uma interpretação recente. Material jurídico disponibilizado pela Biblioteca Digital Jurídica do Superior Tribunal de Justiça registra entendimento doutrinário segundo o qual a necrofilia estaria abrangida pelo crime de vilipêndio a cadáver.
Isso ocorre porque o Direito Penal trabalha com tipos penais: para que alguém seja condenado, é necessário que a conduta concreta corresponda aos elementos previstos em uma lei penal. Não basta considerar determinada prática moralmente repulsiva; é preciso identificar qual crime previsto em lei foi efetivamente cometido.
O enquadramento jurídico não necessariamente termina no artigo 212. As circunstâncias podem levar à análise de outros crimes.
Por exemplo, se para ter acesso ao corpo a pessoa violar uma sepultura ou urna funerária, pode haver discussão sobre a incidência do artigo 210 do Código Penal. Se houver destruição, subtração ou ocultação do cadáver, também existe previsão penal específica no artigo 211.
O Código Penal reúne esses delitos no capítulo destinado aos crimes contra o respeito aos mortos.
Assim, um mesmo episódio pode exigir uma análise de todos os atos praticados, e não apenas do ato sexual em si.
Outro ponto frequentemente confundido é o crime de estupro.
O estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, protege a liberdade e a dignidade sexual de uma pessoa viva. Um cadáver não possui capacidade de consentir ou de manifestar vontade.
Por isso, em uma situação envolvendo exclusivamente um cadáver, o debate jurídico tende a se concentrar nos crimes contra o respeito aos mortos, e não simplesmente em transportar o conceito de estupro para a situação.
Isso é diferente de situações em que a pessoa está viva, mas inconsciente ou dormindo. Nesses casos, a legislação e a jurisprudência possuem regras específicas. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, reafirmou que a prática de ato libidinoso contra uma pessoa que está dormindo pode configurar estupro de vulnerável, conforme as circunstâncias do caso.
A distinção é fundamental.
Quando se afirma que “necrofilia não é crime no Brasil”, o correto é explicar que não existe um tipo penal autônomo denominado necrofilia.
Isso não significa que qualquer comportamento relacionado à prática esteja fora do alcance do Direito Penal.
Na prática, uma investigação deverá analisar exatamente o que aconteceu: como o cadáver foi acessado, se houve violação de sepultura, se houve destruição ou subtração do corpo e quais atos foram praticados contra os restos mortais.
O artigo 212 é particularmente relevante porque criminaliza o ato de vilipendiar o cadáver ou suas cinzas, com pena de detenção de um a três anos e multa.
Imagine, por exemplo, que uma pessoa entre em um local onde está um cadáver e pratique atos sexuais com o corpo.
A conduta não seria automaticamente classificada por um suposto “crime de necrofilia”, porque esse tipo penal não existe de forma independente no Código Penal brasileiro.
A autoridade policial e posteriormente o Ministério Público e o Judiciário teriam de verificar os fatos e avaliar se a conduta se enquadra, entre outros possíveis delitos, no artigo 212, vilipêndio a cadáver.
Se, para chegar ao cadáver, o indivíduo tiver violado uma sepultura, essa circunstância poderá acrescentar outro enquadramento. Da mesma maneira, eventual destruição, subtração ou ocultação do cadáver poderá ser analisada à luz do artigo 211.
Portanto, a ausência do nome “necrofilia” no Código Penal não equivale a uma autorização jurídica para a prática.
O caso revela uma característica importante do Direito Penal: nem toda conduta socialmente reprovável possui necessariamente um artigo com seu próprio nome.
O legislador pode proteger determinado bem jurídico por meio de tipos penais mais abrangentes. No caso dos cadáveres, o Código Penal estabelece proteção específica ao respeito devido aos mortos.
Por isso, a afirmação mais precisa é: a necrofilia não constitui um crime autônomo denominado “necrofilia” no Brasil, mas atos praticados contra cadáveres podem configurar crimes previstos na legislação, especialmente o vilipêndio a cadáver.
A definição do crime e eventual responsabilização, contudo, dependem das circunstâncias concretas e da interpretação jurídica aplicada ao caso. Esta reportagem tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado ou das autoridades competentes diante de um caso real.