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Como o brasileiro é feito de trouxa: a dificuldade para cancelar contratos e o desrespeito ao consumidor
O consumidor brasileiro descobre, muitas vezes da pior maneira, que contratar um serviço pela internet pode ser uma tarefa de segundos, enquanto cancelar o mesmo contrato pode se transformar em uma verdadeira prova de resistência. Para vender, as empresas oferecem botões chamativos, descontos, promessas e processos simplificados. Para cancelar, algumas escondem os canais de atendimento, espalham opções por menus intermináveis e submetem o cliente a longos períodos de espera, como se o objetivo fosse resolver o problema, mas fazê-lo desistir.
21/10/2026 20h00
Por: Opinião, crítica e análise

Não se trata apenas de uma experiência desagradável. Quando o consumidor precisa percorrer caminhos desnecessários para exercer um direito, gastar tempo em ligações que não terminam ou procurar em páginas e aplicativos uma opção de cancelamento praticamente invisível, surge uma questão fundamental: estamos diante de um atendimento ruim ou de um modelo de negócio que se beneficia da dificuldade de seus próprios clientes?

É preciso reconhecer que nem toda demora é intencional e que nem toda cláusula de fidelidade é ilegal. Entretanto, quando obstáculos se repetem, o atendimento não resolve a solicitação e a empresa continua recebendo por um serviço que o consumidor já tentou cancelar, o problema ultrapassa a mera inconveniência. A dificuldade passa a funcionar como uma barreira econômica e psicológica, favorecendo a permanência de clientes que talvez já não desejem ou sequer consigam utilizar o serviço contratado.

O mecanismo é simples: o consumidor paga mensalmente por uma academia que não frequenta, uma plataforma de entretenimento que não acessa, um aplicativo que deixou de utilizar ou um serviço que não atende mais às suas necessidades. Decide cancelar, mas encontra um botão escondido, um formulário difícil de localizar ou um atendimento telefônico que exige paciência, tempo e insistência. Depois de várias tentativas, parte dos clientes desiste. A cobrança continua, e a empresa mantém uma receita que não necessariamente corresponde à satisfação ou à vontade atual do consumidor.

É o lucro da desistência: quanto mais difícil cancelar, maior a possibilidade de o cliente continuar pagando por inércia.

O problema se agrava porque o tempo também tem valor. Uma pessoa que trabalha, estuda, cuida dos filhos ou enfrenta dificuldades financeiras não pode passar horas tentando encerrar um contrato. Exigir que o consumidor abandone suas atividades para conseguir interromper uma cobrança significa impor a ele um custo que não aparece na fatura, mas pesa na vida cotidiana.

Em uma relação comercial equilibrada, contratar e cancelar deveriam ser procedimentos igualmente acessíveis. Se a empresa permite que o cliente adquira um serviço por um aplicativo, não há justificativa razoável para obrigá-lo a telefonar, enfrentar um atendente e ouvir uma sequência de ofertas antes de concluir o cancelamento. A retenção não pode se transformar em constrangimento, e a oferta de alternativas não pode servir como pretexto para impedir o exercício de uma escolha legítima.

A legislação brasileira já oferece instrumentos para enfrentar parte desse problema. O Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, assegura o direito à informação adequada e clara, à proteção contra práticas abusivas e à efetiva prevenção e reparação de danos. Seu artigo 6º estabelece direitos básicos do consumidor, enquanto o artigo 39 proíbe determinadas práticas abusivas e o artigo 51 considera nulas cláusulas contratuais que imponham desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade.

No comércio eletrônico, o Decreto nº 7.962/2013 é ainda mais específico. Seu artigo 4º determina que o fornecedor mantenha um serviço adequado e eficaz de atendimento eletrônico, capaz de resolver demandas relacionadas, inclusive, à suspensão e ao cancelamento de contratos. O artigo 5º prevê que os meios para exercer o direito de arrependimento sejam informados de forma clara e ostensiva e permite que esse direito seja exercido pela mesma ferramenta utilizada na contratação.

Há, porém, uma distinção jurídica importante: o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, em regra, permite desistir em até sete dias nas contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, como as feitas pela internet ou por telefone. Isso não significa que todo contrato possa ser encerrado a qualquer momento sem multa ou outras consequências. A rescisão após esse prazo depende das características do serviço, das condições contratuais válidas e das normas específicas aplicáveis. O que não se pode admitir é que uma empresa utilize dificuldades artificiais de atendimento para tornar um direito praticamente inacessível.

Em setores regulados, existem proteções adicionais. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), por exemplo, estabelece regras próprias para o cancelamento de serviços de telecomunicações, incluindo a possibilidade de solicitação por canais de atendimento disponíveis para a oferta. Isso demonstra que o cancelamento acessível não é uma exigência absurda: é uma medida possível, prevista em normas e compatível com a proteção do consumidor.

O país precisa, portanto, avançar na fiscalização e na aplicação dessas garantias. Mais do que disponibilizar um canal de atendimento em algum canto do site, as empresas devem permitir que o consumidor o encontre com facilidade e consiga concluir sua solicitação sem obstáculos desproporcionais.

É necessário defender regras claras que garantam um botão de cancelamento visível, acessível e funcional; a possibilidade de cancelar pelo mesmo canal utilizado para contratar; a emissão imediata de um protocolo; a confirmação por escrito da solicitação; e a proibição de cobranças referentes a períodos posteriores ao cancelamento efetivado, ressalvadas as obrigações legítimas previstas em lei e em contrato. Também é fundamental que órgãos fiscalizadores possam identificar padrões de dificuldade artificial, aplicar sanções proporcionais e exigir correções.

O atendimento telefônico merece atenção especial. Não é razoável que o consumidor seja obrigado a ouvir uma sequência interminável de menus, repetir informações já fornecidas, ser transferido de setor em setor ou aguardar indefinidamente para realizar um procedimento simples. A empresa pode apresentar uma alternativa mais vantajosa, mas o consumidor deve ter a liberdade de recusá-la e prosseguir com o cancelamento, sem precisar justificar sua decisão.

A fidelização deve resultar da qualidade do serviço, não da dificuldade de escapar dele.

O consumidor também precisa conhecer seus direitos e guardar provas das tentativas de cancelamento. Protocolos, e-mails, capturas de tela e registros de atendimento podem ajudar a demonstrar que a solicitação foi realizada e que eventuais cobranças posteriores precisam ser contestadas. O Procon, a plataforma Consumidor.gov.br, quando a empresa participa, e os órgãos reguladores competentes são caminhos para registrar reclamações e buscar providências.

No fim das contas, a pergunta que dá título a este artigo não diz respeito à falta de inteligência do brasileiro, mas à vulnerabilidade de quem enfrenta empresas com mais recursos, estruturas jurídicas e sistemas automatizados. Chamar o consumidor de trouxa seria transferir para a vítima a responsabilidade por um problema que também exige fiscalização, transparência e respeito.

Uma economia saudável não pode depender da distração, do cansaço ou da desistência de quem paga. Se uma empresa tem tecnologia para conquistar clientes com poucos cliques, também deve ter tecnologia para permitir que eles encerrem um contrato com a mesma simplicidade.

O cidadão não deveria precisar provar sua resistência para deixar de pagar por algo que não deseja mais. Contratar é uma escolha. Permanecer também deve ser. E cancelar, quando permitido pelas regras aplicáveis, não pode virar um castigo.

Porque, quando o caminho de entrada é uma porta aberta e o de saída é um labirinto, a pergunta deixa de ser por que o consumidor desistiu. A pergunta passa a ser: quem ganha quando ele não consegue sair?

Uma nova lei não resolve tudo: quem vai fiscalizar os direitos do consumidor?

A publicação do Decreto nº 13.135, de 9 de outubro de 2026, reacende uma discussão indispensável sobre as relações de consumo no Brasil: até que ponto a criação de novas regras consegue transformar a realidade quando sua aplicação depende de fiscalização, estrutura administrativa e responsabilização efetiva? A norma atualiza as diretrizes do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), com exigências de transparência, acesso a atendimento humano e mecanismos mais acessíveis para a resolução de demandas. Entretanto, sua existência também evidencia uma questão que não pode ser ignorada: garantir direitos no papel é apenas o primeiro passo; assegurar que eles sejam respeitados é o verdadeiro desafio.

Publicado no Diário Oficial da União em 13 de outubro, o decreto entrará em vigor em 2 de novembro de 2026. Entre outras medidas, estabelece parâmetros para o atendimento telefônico e eletrônico, prevê a possibilidade de cancelamento imediato nos canais abrangidos e limita a cinco os níveis de atendimento eletrônico necessários para concluir uma demanda. Também determina que determinados fornecedores de plataformas digitais, transporte por aplicativo e serviços de entrega apresentem informações sobre seus modelos de atendimento à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). Essas informações incluem indicadores de reclamações, resolução de demandas e satisfação dos usuários. A abrangência da norma, contudo, depende dos critérios estabelecidos no próprio decreto e da regulamentação aplicável a cada setor.

A medida representa um avanço regulatório, mas não deve ser confundida com uma solução universal para todos os conflitos de consumo. O decreto estabelece regras específicas para determinados fornecedores, especialmente serviços regulados pelo Poder Executivo federal e serviços financeiros digitais sujeitos à supervisão do Banco Central. Outros setores podem estar submetidos a normas próprias, enquanto determinadas atividades não estarão automaticamente sujeitas a todas as exigências desse novo regime.

É justamente nessa diferença de abrangência que surge uma preocupação legítima. Por que o grau de proteção de uma pessoa deveria depender do setor econômico em que está inserido o serviço contratado? O consumidor que enfrenta dificuldades para resolver um problema com uma empresa de um setor regulado merece proteção, mas aquele que encontra obstáculos semelhantes em outro mercado também precisa de instrumentos eficazes para fazer valer seus direitos.

Não se trata de defender que todas as atividades empresariais sejam submetidas a regras idênticas, independentemente de suas características. Setores diferentes possuem riscos, estruturas e necessidades operacionais distintas. A questão é estabelecer um patamar mínimo de proteção, baseado na transparência, na boa-fé, na possibilidade de contestação e na efetiva resolução dos problemas, sem deixar lacunas que tornem determinados consumidores menos protegidos do que outros.

O Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, já oferece uma base jurídica ampla para a defesa dos consumidores. Seus princípios não se limitam a um único segmento econômico. A dificuldade está em transformar essas garantias gerais em procedimentos concretos, fiscalização consistente e consequências proporcionais para quem descumpre suas obrigações.

Uma legislação pode determinar que o atendimento seja eficiente, mas como identificar uma empresa que sistematicamente não resolve as solicitações? Como diferenciar uma falha pontual de um modelo de atendimento que prejudica milhares de pessoas? E como agir quando as reclamações individuais parecem pequenas, mas, somadas, revelam um problema estrutural?

A resposta exige fiscalização que não dependa exclusivamente da iniciativa de cada consumidor. Muitas pessoas não registram reclamações porque desconhecem os canais disponíveis, não acreditam que haverá resultado ou simplesmente não possuem tempo para enfrentar mais um procedimento burocrático. A ausência de denúncias, portanto, não deve ser interpretada automaticamente como prova de satisfação.

Nesse contexto, os dados previstos no novo decreto podem ajudar a identificar padrões de comportamento e avaliar a qualidade do atendimento. Mas a coleta de informações só terá valor público se vier acompanhada de análise, transparência e providências quando forem identificadas irregularidades. Indicadores não podem servir apenas para compor relatórios administrativos; precisam orientar a atuação dos órgãos responsáveis pela proteção do consumidor.

Também é necessário fortalecer a capacidade de atuação dos Procons e dos demais integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, respeitando as competências de cada instituição. A articulação entre órgãos federais, estaduais e municipais pode permitir que reclamações recorrentes sejam analisadas de maneira coletiva, evitando que cada pessoa precise enfrentar isoladamente um problema que atinge uma parcela significativa da população.

Outro ponto fundamental é a proporcionalidade das sanções. A responsabilização precisa considerar a gravidade da infração, sua repetição, a quantidade de consumidores atingidos e a capacidade econômica do fornecedor, conforme os critérios legais aplicáveis. Se as consequências de descumprir uma obrigação forem insignificantes diante da vantagem econômica obtida, a punição poderá perder sua capacidade de prevenir novas irregularidades.

A fiscalização também deve olhar para o futuro. Em um mercado cada vez mais digitalizado, os sistemas automatizados podem facilitar a contratação, mas também dificultar a contestação de cobranças, o acesso a informações e a solução de problemas. A tecnologia precisa ser avaliada pelo resultado que entrega ao consumidor, e não apenas pela economia que proporciona à empresa.

O desafio, portanto, não consiste em multiplicar leis indiscriminadamente. Consiste em verificar se as regras existentes são suficientes, identificar onde permanecem lacunas e estabelecer mecanismos capazes de corrigir falhas. Quando uma proteção específica funciona em determinado setor, seus resultados devem ser avaliados para que medidas equivalentes, adaptadas às particularidades de outras atividades, possam ser consideradas.

O Brasil não precisa apenas de novas normas; precisa de direitos que funcionem fora do Diário Oficial.

A publicação de um decreto pode representar uma mudança importante, mas sua eficácia será medida pela experiência concreta das pessoas: pela capacidade de obter respostas, pela solução de conflitos e pela redução de práticas abusivas. Uma norma que não é fiscalizada corre o risco de se transformar em uma promessa distante para quem precisa de proteção imediata.

A discussão também exige responsabilidade das próprias empresas. Cumprir a legislação não deveria ser encarado apenas como uma obrigação a ser observada quando há risco de multa. A transparência e a resolução de problemas fazem parte de uma relação comercial legítima, na qual o cliente não pode ser tratado como um adversário por questionar uma cobrança ou exigir o cumprimento de uma obrigação.

Aos órgãos públicos cabe garantir que a proteção não dependa da disposição individual de cada cidadão para enfrentar uma disputa. Ao Poder Legislativo cabe examinar as lacunas normativas e aperfeiçoar os mecanismos de defesa coletiva. Às empresas cabe cumprir as regras e corrigir procedimentos inadequados. E à sociedade cabe acompanhar os resultados, exigir transparência e cobrar providências quando os direitos forem desrespeitados.

Afinal, uma democracia não se mede apenas pela quantidade de direitos reconhecidos em suas leis, mas também pela capacidade de torná-los acessíveis a quem precisa deles.

Se o novo decreto produzir mudanças concretas, terá cumprido uma função importante. Se suas regras revelarem limitações, essas limitações deverão ser enfrentadas com fiscalização, aperfeiçoamento institucional e ampliação responsável das garantias.

O consumidor não pode ficar à mercê da boa vontade de quem vende, nem depender da sorte de estar protegido por uma norma setorial específica. A proteção precisa ser efetiva, compreensível e acompanhada de mecanismos reais de responsabilização.

Porque, quando o Estado anuncia um direito, mas não consegue assegurar seu cumprimento, a pergunta deixa de ser apenas o que diz a lei. Passa a ser quem garante que ela seja respeitada.

Referências legais para publicar com o artigo

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: Planalto — Código de Defesa do Consumidor. Acesso em: 21 out. 2026.

BRASIL. Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013. Regulamenta a Lei nº 8.078/1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Disponível em: Planalto — Decreto nº 7.962/2013. Acesso em: 21 out. 2026.

BRASIL. Decreto nº 13.135, de 9 de outubro de 2026. Regulamenta o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor. Disponível em: Planalto — Decreto nº 13.135/2026. Acesso em: 21 out. 2026.

BRASIL. Agência Nacional de Telecomunicações. Cancelamento. Disponível em: Anatel — Direitos do consumidor. Acesso em: 21 out. 2026.

BRASIL. Decreto nº 13.135, de 9 de outubro de 2026. Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 — Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor. Disponível em: Presidência da República — texto integral do decreto. Acesso em: 21 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: Presidência da República — Código de Defesa do Consumidor. Acesso em: 21 out. 2026.

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Novo decreto do SAC amplia proteção ao consumidor e estabelece regras de atendimento. Publicado em 13 out. 2026, atualizado em 14 out. 2026. Disponível em: Ministério da Justiça e Segurança Pública. Acesso em: 21 out. 2026.