
Foi veiculada há poucos dias a notícia de que a Justiça do Trabalho mineira reconheceu como acidente de trabalho a morte do motorista de uma transportadora por COVID-19, tendo condenado a empresa a efetuar o pagamento de indenização por danos morais à família do empregado, no valor total de duzentos mil reais (Processo PJe: 0010626-21.2020.5.03.0147, Vara do Trabalho de Três Corações/MG)
A análise da responsabilidade da empregadora se deu com base na comprovação do nexo de causalidade entre a contaminação – que se deu durante a prestação de serviço - e o evento morte.
No referido caso, segundo o entendimento do juízo, a empresa não foi capaz de comprovar o fornecimento de equipamentos de proteção individual, capazes de evitar o contágio.
O posicionamento do judiciário a respeito do tema alerta os empresários acerca dos cuidados que devem ser tomados para evitar a contaminação dos empregados que continuam na ativa, sem executar o trabalho à distância.
Em vista disso, separamos algumas medidas que as empresas podem adotar para evitar o contágio dos seus empregados. Confira a seguir:
i) aplicar um questionário diário aos trabalhadores, como forma de fazer triagem dos que podem estar contaminados;
ii) considerar como suspeito de portar o vírus quem registrar temperatura corporal acima de 37,5º;
iii) liberar do trabalho presencial todos os trabalhadores com sintomas de Covid-19, e recomendar a busca de atendimento médico;
iv) Criar condições tecnológicas para o trabalho remoto;
v) realizar reuniões virtuais se for preciso, de modo a reduzir o contato pessoal;
vi) fornecer máscaras de proteção, principalmente do tipo PFF2 aos empregados em número suficiente para o cumprimento da jornada de trabalho;
vii) fornecer álcool em gel;
viii) registrar a entrega dos equipamentos de proteção na ficha de registros de entrega de EPI com a correspondente assinatura do empregado;
ix) fornecer material informativo sobre o COVID-19 e como evitar a contaminação durante a prestação de serviços;
x) demarcar a distância mínima de 02 metros entre um posto de trabalho e outro;
xi) manter local de fácil acesso para a higienização das mãos;
xii) disponibilizar o uso de toalhas de papel descartáveis;
xiii) aumentar a frequência de limpeza de corrimãos, elevadores e outros lugares de contato intenso com álcool gel ou solução com água sanitária;
xiv) manter os espaços ventilados.
Destaca-se que a adoção das medidas devem ser registradas pelas empresas por meio documental, ou ainda, fotográfico, de modo a comprovar – se necessário – a adoção de ações eficazes ao combate da contaminação por coronavírus.
Não se-olvide, ainda, que as diligências devem ser diárias e reiteradas, para que cumpram o seu propósito, que é manter o ambiente de trabalho seguro e saudável.