Temos visto “juristas de calças curtas” dizendo em todos os meios de comunicação que um grande número de pessoas tem cometido o crime de incitação. Talvez seja baseado no fato de o ex-Presidente americano Donald Trump ter sido acusado de “incitamento à insurreição” é que levou os pseudo juristas tupiniquins e alardear aos quatro ventos que todo mundo, de uma hora para outra, passou a ser criminoso por expor seus ideais.
No Brasil, o STF ordenou a prisão do Deputado Daniel Silveira por incitação de violência contra os ministros do Supremo e, dias após, a Câmara dos Deputados pediu a prisão do humorista Danilo Gentili por incitação de violência contra políticos.
A grande verdade é que a incitação é prevista no Código Penal Brasileiro nos seguintes termos:
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Como se pode notar, a incitação é de difícil configuração. Isso porque, o fato de uma pessoa dizer em uma rede social que, ao seu ver, as demais pessoas precisam protestar contra o os Ministros do STF, por exemplo, não é um crime real. Para que isso fosse caracterizado, seria necessário que a pessoa que está cometendo a incitação estivesse dando ordens para várias pessoas que fariam o que o agente criminoso diz sem nenhuma reflexão mental antes da prática do ato.
Se houver tumulto em algum protesto, os únicos culpados são aqueles que cometem desordens. Isso foi explicado, por diversas vezes, pelo filósofo americano Murray N. Rothbard. Nada melhor do que transcrever o que disse o douto professor para que se possa entender que não existe caráter antijurídico no que chamam de incitação:
“Suponha que o Sr. A diga ao Sr. B: “Vá e atire no prefeito”. Suponha, então, que o Sr. B, ponderando esta sugestão, decida que é uma ideia danada de boa e vá e atire no prefeito. Agora, obviamente, B é o responsável pelo tiro. Mas em que sentido A pode ser considerado responsável? A não atirou e não participou, vamos supor, de nenhum planejamento ou execução do ato em si. O próprio fato de ele ter feito essa sugestão não pode realmente significar que A deva ser considerado responsável. Pois B não tem livre arbítrio? Ele não é um agente livre? E se for, então B e somente B é responsável pelo tiro.
Se atribuímos qualquer responsabilidade a A, caímos na armadilha do determinismo. Estamos então assumindo que B não tem vontade própria, que ele é apenas uma ferramenta de alguma forma manipulada por A.
Agora, se a pessoa A participou do planejamento de um motim ou de um assassinato, então a pessoa A é culpada de conspiração, não de incitamento. Mas a pessoa A não é culpada de nada, pois apenas sugeriu à pessoa B que atirasse no prefeito. Afinal, a pessoa B é responsável por suas próprias ações”.
E continua o grande filósofo:
“Se a vontade é livre, então nenhum homem é determinado por outro; então, só porque alguém grita “taca fogo”, ninguém que ouve esse conselho é compelido ou determinado a ir e seguir a sugestão. Qualquer pessoa que siga o conselho é responsável por suas próprias ações e o único responsável. Portanto, o “incitador” não pode ser responsabilizado de forma alguma. Na natureza do homem e na moralidade, não existe crime como “incitação à rebelião” e, portanto, o próprio conceito de tal “crime” deve ser eliminado da legislação”.
Para Rothbard, não raras vezes a incitação se confunde com a liberdade de expressão e, portanto, é muito fácil se promover um ataque ao direito de se expressar livremente sob o manto de se estar coibindo a incitação:
“Reprimir o “incitamento ao motim”, então, é simplesmente e puramente reprimir o direito natural e crucial de alguém à liberdade de expressão. A fala não é um crime. E, portanto, a injustiça, não apenas do crime de incitamento, mas também de outros “crimes” como “sedição criminosa” (crítica severa ao governo), ou “conspiração para defender a derrubada do governo” – em outras palavras, planejar algum dia exercer seu direito básico e natural à liberdade de expressão e defesa”.
O que dizer, por exemplo, da “incitação à revolta”, na qual um indivíduo que se pronunciou é considerado culpado criminalmente por ter instigado uma turba que então se revoltou e cometeu diversos atos e crimes contra a pessoa e a propriedade? Em nosso ponto de vista, a “incitação” só pode ser considerada um crime se negarmos o livre arbítrio e a liberdade de escolha de todos os homens, e aceitarmos, que se A disser a B e C: “você e ele, vão em frente e provoquem distúrbios!”, de alguma maneira B e C estão inevitavelmente fadados a ir adiante e cometer o ato ilícito. No entanto, o libertário que acredita no livre arbítrio deve insistir que, por mais que seja imoral ou infeliz da parte de A defender um tumulto, sua atitude permanece restrita à esfera da defesa, e não deve estar sujeita a uma punição legal”.
No seu livro “A ética da Liberdade”, Rothbard põe pá de cal sobre a inexistência ontológica do crime de incitação:
“Suponha que Silva incite um grande número de pessoas: “Vão! Queimem! Pilhem! Matem!” e a multidão faça justamente isso, sem que Silva tenha algo a ver com estas atividades criminais. Já que todo homem é livre para seguir ou não qualquer linha de ação que ele queira, não podemos dizer que, de algum modo, Silva induziu os integrantes da multidão a realizarem suas atividades criminosas; nós não podemos fazer dele, por causa de sua incitação, o responsável pelos crimes deles. “Incitar um distúrbio”, portanto, é um mero exercício do direito de expressão de um homem sem, desse modo, implicar em crime. Por outro lado, é obvio que, caso ocorra de Silva envolver-se em um plano ou conspiração com outros para cometer diversos crimes, e que então Silva os ordene a prosseguir, ele então estaria tão implicado nos crimes tanto quanto os outros — ainda mais se ele for o mentor que lidera uma gangue criminosa. Esta é uma distinção que aparenta ser sutil, mas que na prática fica evidente — há uma enorme diferença entre o mentor de uma gangue criminosa e o orador numa tribuna improvisada durante um motim; o primeiro não é passível de ser acusado de algo além de um simples “incentivo”.
Diante das explicações transcritas, fica claro que existem ações que não podem ser configuradas como crime, pelo simples fato de que estão na esfera do direito natural da pessoa. O que está acontecendo, na prática, é que as leis estão sendo usadas para ferir os direitos humanos básicos e calar as pessoas que sequer são violentas para que parem de expressar opiniões que vão contra o sistema como está instalado. Não se pode permitir que os indivíduos fiquem tão submissos ao Estado a ponto de sequer poderem dizer que não vão cumprir as regras impostas sem que sofram a represália do sistema penal.