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Giselli Bianchini (PP) é dunciada no MP-PR por violação aos princípios constitucionais da laicidade, isonomia e liberdade de crença

Episódio destaca um debate recorrente: até que ponto o poder local pode interferir em celebrações culturais populares com base em motivações religiosas? A decisão da CCJ reforça a proteção ao pluralismo cultural e à laicidade do Estado.

Por: Opinião, crítica e análise
20/06/2025 às 18h30

A vereadora Giselli Bianchini (PP) apresentou em janeiro de 2025 um projeto de lei para proibir a celebração do Halloween na cidade de Maringá — incluindo em escolas e espaços públicos — alegando que se trata de uma tradição “estrangeira” e que a população cristã “não concorda com a celebração da data”, associando explicitamente o tema a uma questão religiosa.

O texto recebeu parecer negativo da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, em 20 de maio, pois contrariava princípios fundamentais do Estado laico. O parecer destacou que o Brasil “não tem uma religião oficial e nem favorece nenhuma religião em detrimento de outras”, além de garantir a liberdade de crença e culto. Também foi citado que o projeto feriria os direitos individuais e o princípio da igualdade previstos na Constituição.

Mesmo após o veto na CCJ, o gabinete da vereadora recorreu, buscando retomar a tramitação do projeto.

Até o momento, não há público qualquer manifestação oficial da Câmara sobre o recurso, nem previsão de nova votação.

Este episódio destaca um debate recorrente: até que ponto o poder local pode interferir em celebrações culturais populares com base em motivações religiosas? A decisão da CCJ reforça a proteção ao pluralismo cultural e à laicidade do Estado.

O Brasil é um Estado laico

Segundo o art. 19, inciso I da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”

Ou seja: nenhuma crença pode ser usada como critério para legislar, proibir ou privilegiar práticas sociais ou culturais, sob pena de ferir a laicidade do Estado.

Projeto de lei pode configurar intolerância religiosa?

Sim. Quando um projeto de lei visa proibir uma manifestação cultural com base exclusiva na visão religiosa de parte da população, ele pode configurar ato de intolerância religiosa institucionalizada, o que entra em conflito com os princípios de igualdade, liberdade de crença e expressão cultural.

O Código Penal Brasileiro já protege o direito ao culto e à crença. O art. 208 do Código Penal tipifica como crime:

Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.

É legal praticar bruxaria, satanismo ou religiões alternativas no Brasil?

Sim. A liberdade religiosa garante o direito ao culto de qualquer religião, inclusive aquelas consideradas "alternativas" como o satanismo, a bruxaria, o paganismo, entre outras. Desde que não pratiquem crimes (como sacrifícios humanos, por exemplo), essas crenças são protegidas constitucionalmente.

Um projeto de lei que busca proibir o Halloween com base exclusiva em valores religiosos não apenas é inconstitucional, como também pode ser interpretado como um ato de intolerância religiosa — ainda que a justificativa venha travestida de "proteção cultural ou educacional".

Além de inconstitucional, abre um precedente perigoso para legislações religiosas que violam o direito das minorias, o que vai contra o que se espera de um Estado democrático e laico.

Objeto do Parecer

Análise da legalidade e constitucionalidade do projeto de lei apresentado pela vereadora Giselli Bianchini, que propõe a proibição da celebração do Halloween em escolas e espaços públicos de Maringá, sob a justificativa de que "a celebração fere princípios religiosos de parte da população cristã".

Fundamentação Constitucional

a) Estado laico

O artigo 19, I da Constituição Federal dispõe que:

“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”

A laicidade do Estado assegura neutralidade frente a todas as crenças e religiões, impedindo que o poder público legisle ou atue com base em fundamentos religiosos particulares.

Liberdade religiosa

O artigo 5º, VI da Constituição garante:

“É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”

Princípio da isonomia e do pluralismo cultural

Ao tentar proibir uma manifestação cultural por motivo religioso, o projeto de lei viola o princípio da igualdade (art. 5º, caput) e da liberdade de expressão cultural (art. 215), além de ofender o conceito de pluralismo e diversidade étnico-cultural do povo brasileiro, protegido constitucionalmente.

Possível Crime de Intolerância Religiosa

O artigo 208 do Código Penal prevê:

“Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.”

Ao classificar o Halloween como algo nocivo com base religiosa e tentar proibir sua manifestação pública, o projeto pode configurar violação à proteção penal da liberdade de crença, caso esteja prejudicando práticas religiosas ou culturais reconhecidas por grupos que se identificam com essas tradições, como wiccanos, pagãos, espiritualistas e outras minorias.

O projeto de lei é claramente inconstitucional por afrontar:

  • O princípio da laicidade do Estado;

  • A liberdade de crença e expressão cultural;

  • O direito à isonomia entre cidadãos de diferentes religiões;

  • E, eventualmente, a proteção penal à liberdade religiosa.

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