
O episódio foi divulgado nas redes sociais pelo apresentador de televisão Bruno Peruka vinculado a Rede Massa afiliada do SBT, que, apesar da gravidade dos fatos, optou por uma abordagem superficial, sem qualquer contextualização crítica sobre o possível abuso de autoridade policial, o uso desproporcional da força ou os direitos do cidadão ferido.
A omissão de tais elementos não é um simples "estilo editorial", mas um grave ato de conivência com possíveis violações de direitos humanos, sobretudo considerando o poder de influência que o comunicador exerce nas redes sociais. A ausência de qualquer análise ou preocupação com o uso excessivo da força por parte do Estado contribuiu para legitimar o ato policial, mesmo diante da evidência de que o homem atingido estava desarmado.
A consequência direta dessa postura antiética foi refletida nos comentários da publicação, entre os quais se destaca um de extrema gravidade:
“Policial bonzinho tinha que mandar ele para os quinto.”
Esse comentário, que faz apologia ao assassinato de um homem desarmado por um agente público, não foi removido ou contestado pelo apresentador. Sua permanência, diante do silêncio do responsável pela publicação, reforça a omissão cúmplice e a negligência com a responsabilidade social da comunicação pública.

O autor do comentário foi denunciado ao Minisério Público — ao sugerir que o policial deveria matar o homem em vez de atirar na perna — pode configurar crime de apologia ao crime ou ao criminoso, previsto no artigo 287 do Código Penal Brasileiro, além de outras implicações possíveis.
Não se trata apenas de liberdade de expressão nos comentários. Quando o comunicador não modera, não critica e não contextualiza falas que celebram a violência letal do Estado, ele legitima discursos perigosos e antidemocráticos.

É preciso ressaltar que o apresentador em questão não possui formação em jornalismo, fato que agrava a situação, ao evidenciar o risco que representa o exercício da função de informar sem o devido preparo técnico, ético e humanitário. O jornalismo, como função essencial à democracia, exige compromisso com a verdade, com os direitos humanos e com a mediação crítica dos fatos — não a simples reprodução de discursos que naturalizam a morte e o abuso.
Diante dos fatos, denunciamos publicamente a conduta antiética e perigosa deste comunicador, que, ao não apresentar os elementos jurídicos e humanos da ocorrência, e ao manter comentários violentos em sua plataforma sem qualquer moderação, contribuiu para a propagação da cultura de ódio, da desinformação e da naturalização da letalidade policial.
Exigimos que:
A emissora à qual o comunicador está vinculado se manifeste e adote providências editoriais quanto ao uso de suas plataformas por pessoas sem formação nem compromisso ético com a informação.Uma vez que usa da credibilidade como apresentador para se promover na redes sociais;
O Ministério Público do Estado do Paraná acompanhe os desdobramentos do caso, com atenção também à responsabilidade de figuras públicas na incitação à violência por omissão;
Entidades de comunicação, como a FENAJ e o Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional, debatam com urgência a atuação de comunicadores não formados que atuam sem qualquer responsabilidade ética;
As redes sociais intensifiquem o monitoramento de conteúdos que contenham apologia ao homicídio ou incitação à violência, especialmente em postagens relacionadas à atuação policial.
Silenciar diante da violência é escolher um lado. E nesse caso, o lado foi o da omissão, da conivência e da irresponsabilidade.
Lunardelli não pode ser tratado como caso isolado. O Estado é o Brasil. A responsabilidade é de todos.
Sobre o comentário - Saiba mais:

Art. 287 do Código Penal – Apologia ao crime ou ao criminoso:
Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime.
Pena: detenção de 3 a 6 meses, ou multa.
Apologia significa elogiar, incentivar, defender ou incitar um crime, mesmo que de forma indireta ou “em tom de brincadeira”.
Neste caso, o comentário:
Incentiva o homicídio de um cidadão desarmado;
É feito em local público (rede social);
Refere-se a um fato real e recente, com potencial de gerar violência ou influenciar outras pessoas a apoiarem atos semelhantes.
Além do art. 287, dependendo do tom, contexto e reincidência, também é possível avaliar:
Incitação ao crime (art. 286 do Código Penal) – Se o comentário for interpretado como um estímulo direto à prática de homicídio por terceiros.
Discurso de ódio ou violência – Que pode ser enquadrado em ações civis públicas com base na Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), que responsabiliza o autor por conteúdos que promovam violência ou violem direitos fundamentais.